Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. A embargante alega omissões na decisão e requer a reforma do acórdão com base nesses supostos vícios. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca rediscutir o mérito do julgado mediante via processual inadequada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida presentes na decisão judicial, não se admitindo sua utilização para rediscutir o mérito do acórdão. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia. A tentativa de utilização dos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento é vedada no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 125 do FONAJE. A alegação de irregularidade pela participação de auxiliar de justiça nas audiências não revela qualquer nulidade, uma vez que inexiste impedimento legal e não foi demonstrado prejuízo à parte embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19.10.2021). Restando evidente a ausência dos vícios legais exigidos, a oposição dos embargos revela-se manifestamente protelatória, ensejando advertência à parte quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos rejeitados.
Embargos rejeitados
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.