Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação cível. Aquisição de imóvel em regime de incorporação imobiliária. Alegação de negativa injustificada de entrega das chaves. Adimplemento contratual. Boa-fé objetiva. Danos morais e materiais. Gratuidade de justiça. Requisitos não comprovados para responsabilização. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa de entrega das chaves de imóvel adquirido em contrato de compra e venda, sob a alegação de inadimplemento contratual e exigência de fiador. A parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de adimplemento integral para a entrega das chaves, à luz do contrato e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a conduta da construtora configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais; (iii) determinar se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade de justiça deferida à parte autora. III. Razões de decidir 3.A gratuidade de justiça foi corretamente mantida, pois a presunção de hipossuficiência da parte autora, amparada por comprovante de renda, não foi ilidida pela parte adversa, nos termos do art. 99, §3º do CPC e da jurisprudência do STJ. 4.A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC); contudo, tal responsabilidade não é absoluta, exigindo demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com o dano alegado. 5.As cláusulas contratuais que previam a antecipação de parcelas em razão da conclusão antecipada das obras e a exigência de quitação integral para imissão na posse são válidas, pois pactuadas livremente entre as partes e compatíveis com a lógica da execução contratual. 6.A negativa de entrega das chaves decorreu do legítimo exercício de direito contratual, estando comprovado saldo devedor pendente à época, o qual foi quitado pouco antes da efetiva entrega do imóvel. 7.Não restou comprovada a exigência de fiador como condição para a entrega, tampouco a existência de dano material decorrente da contratação de empréstimo por terceiro, inexistindo prova do desvio de finalidade ou de pagamento indevido. 8.A jurisprudência do STJ não reconhece o dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual, ausente demonstração de abalo concreto à esfera pessoal do consumidor. A conduta da ré observou os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. 9.Inaplicável o Tema 996 do STJ, pois não se trata de atraso injustificado na entrega do imóvel, mas de cumprimento condicionado à regularização contratual, em prazo compatível com o cronograma da obra. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC – restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.