Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A contra decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da autora, cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição; (ii) verificar a legitimidade passiva e a competência da justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O prazo prescricional aplicável às ações contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil SA, é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. 2. A ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP pela autora ocorreu em 26/08/2019, conforme prova nos autos. A presente ação foi ajuizada em 12/07/2019, dentro do prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição; 3. O Banco do Brasil SA possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é o administrador do programa PASEP, conforme o Decreto nº 4.751/2003, a Lei Complementar nº 8/70 e o art. 10 do regulamento do PASEP, sendo responsável pela guarda e administração das contas do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento : O prazo prescricional aplicável às ações contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil SA, é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ O Banco do Brasil SA possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é o administrador do programa PASEP, conforme o Decreto nº 4.751/2003, a Lei Complementar nº 8/70 e o art. 10 do regulamento do PASEP, sendo responsável pela guarda e administração das contas do PASEP. Dispositivos relevantes citados : Art. 205 do CC/2002 Jurisprudência : STSTJ, REsp 1814089/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos
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