Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – VEDAÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS – TEMA 1.059/STJ – CONTRADIÇÃO EXISTENTE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – INDEFERIDO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, não prestando para o reexame da matéria, como se constata no caso, pois resta patente que a nítida pretensão da parte Embargante é de apenas renovar a discussão da questão já decidida. Na hipótese, não se vislumbra os alegados vícios, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema nº 1059), fixou a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim, como houve o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte embargante, não há como condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do recente precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Não há indícios de que a parte Embargante objetiva tumultuar o processo e procrastinar a sua conclusão pelo fato de interpor recurso, de forma que indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, com efeitos infringentes
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.