Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, arguida nas razões recursais eis que, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário eventual lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência de prévio pedido administrativo. Nada obsta a parte autora valer-se do Poder Judiciário para buscar a tutela jurisdicional pretendida, cabendo a ela a escolha, seja pela via administrativa ou judicial. Alega a Recorrente que contratou um empréstimo com o banco Recorrido, todavia recebeu um cartão de crédito, mas que nunca utilizou, ou sequer desbloqueou, de modo que não foi informada que a operação era saque de limite de cartão de crédito com margem consignável (RMC). O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável, por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. Dita operação possui previsão legal na Lei n. 10.820/2003, se não vejamos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) Desse modo, extrai-se que a formalização de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), não é ilegal e abusiva, pois referida modalidade contratual conta com previsão legal e com regulamentação específica no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Instrução Normativa-INSS nº 28, de 16/05/2008. Assim, deve-se apreciar o caso concreto para se extrair se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie e se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, visando à invalidação do negócio. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002 que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Neste aspecto, em que pese as alegações da Recorrente, o contrato juntado aos autos demonstra a existência e validade da relação jurídica que ensejou os descontos que estão sendo efetuados em sua conta benefício. Verifica-se que o contrato de p. 177/187 encontra-se devidamente assinado pela Recorrente, com rubrica em todas as páginas e acompanhado de seus documentos pessoais, constando da minuta de forma expressa que se tratava de operação de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. Nesse sentido, o Banco recorrido cumpriu todos os requisitos necessários para a formalização do contrato, de modo que eventual erro quanto a substância do negócio, por parte da Recorrente, mostra-se inescusável, diante das especificações detalhadas do negócio jurídico celebrado entre as partes no contrato assinado pela Recorrente. Sendo assim, não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo a quo, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.