Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO COM GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO CELULAR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA N 18 DO TJ-PI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Mycaella Moura Torres contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais, sob a fundamentação de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo por meio de assinatura digital, geolocalização e prova da disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade ou fraude na contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo contrato digital assinado, geolocalização do dispositivo utilizado, endereço IP e selfie do contratante, além da comprovação do depósito dos valores na conta vinculada ao autor. A demonstração do efetivo proveito econômico da parte autora, consubstanciado na disponibilização dos valores contratados, é elemento essencial para descaracterizar a alegação de fraude, conforme jurisprudência consolidada. Diante da comprovação da contratação regular, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a pretensão de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo ao apresentar contrato digital assinado, geolocalização do dispositivo utilizado, selfie do contratante e comprovante da disponibilização dos valores na conta do autor. A comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor descaracteriza a alegação de fraude e afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 31ª Vara Cível, julgado em 09/07/2019.
Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.