Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE CANCELARÁ A DISTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE, DETERMINANDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. I. A princípio, não há caracterização da condição de miserabilidade, sendo necessária a apresentação de documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada a ponto de comprometer a vida familiar do agravante, o que não ocorreu, conforme verificado nos autos de base, posto que estamos diante de pessoa que declara ao fisco da União, auferir renda de anual de R$ 33.405,00 (trinta e três mil e quatrocentos e cinco reais) e possui bens e direitos, no valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) – conforme ID nº 24671923. II. De todo modo, tal circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, o parcelamento das custas, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, como apontado pelo magistrado de origem na decisão (ID 24671922). III. Imperioso registrar que, nos termos do valor a ser recolhido, o fracionamento deve ser estendido para diluir o máximo possível a carga financeira no orçamento do agravante. IV. Agravo parcialmente provido monocraticamente, para conceder o parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6º do CPC. DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento, interposto por EDVAN OLIVEIRA SOARES, contra decisão (ID 24671922) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis/MA, que no processo 0862687-55.2022.8.10.0001, assim assentou o seu entendimento: “Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Agravo parcialmente provido monocraticamente, para conceder o parcelamento das custas nos termos do art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.