Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM DISCUSSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a realização de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, condicionando a medida ao depósito, pela parte autora, das parcelas que entende devidas, sob pena de revogação da liminar. A parte agravante sustenta a legalidade da consolidação da propriedade do imóvel com base na inadimplência prolongada da agravada e nos dispositivos da Lei nº 9.514/1997, requerendo a revogação da tutela de urgência e o prosseguimento do procedimento expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em razão do ajuizamento de ação revisional com alegações de abusividade contratual; (ii) estabelecer se a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, ainda que condicionada ao depósito das parcelas controvertidas, representa violação ao direito de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel, quando há controvérsia judicial instaurada sobre a legalidade de cláusulas do contrato de financiamento e alegações plausíveis de abusividade, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e nas normas do CDC, especialmente para preservar o direito à moradia e evitar a consumação de dano irreparável. 4. A suspensão do leilão foi concedida de forma condicionada ao depósito das parcelas nos valores que a autora entende devidos, o que revela caráter cautelar da medida e preserva o equilíbrio entre as partes, não havendo desrespeito imediato à prerrogativa legal de consolidação da propriedade prevista na Lei nº 9.514/1997. 5. A tutela de urgência impugnada não interfere diretamente no direito de propriedade das agravantes, mas apenas o posterga temporariamente, em observância à necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa em relação aos encargos discutidos na ação revisional, o que afasta a alegação de violação à legalidade do procedimento expropriatório. 6. A simples inadimplência, embora enseje a consolidação da propriedade pelo credor, não impede a análise judicial da legalidade dos encargos exigidos, sendo legítima a intervenção judicial para evitar que a execução do contrato produza efeitos irreversíveis antes da definição da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que suspende leilão extrajudicial de imóvel é cabível quando há ação revisional em curso com alegações plausíveis de abusividade contratual. 2. A exigência de depósito das parcelas nos valores que o consumidor entende devidos legítima a medida e preserva o caráter cautelar da suspensão. 3. O direito à moradia, quando confrontado com a execução patrimonial de imóvel residencial único, prevalece até que se esclareça judicialmente a legalidade dos encargos exigidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXIII; 6º. CPC/2015, art. 300. Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, V, e 51. Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27 e 39, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.124.552/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 20.08.2010. TJSP, AI nº 2028781-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 02.02.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.