Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ADITIVOS CONTRATUAIS SOCIETÁRIOS. PROCURAÇÕES REPUTADAS FALSAS. REDUÇÃO INDEVIDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EXCLUSÃO DE SÓCIOS POR FALTA GRAVE (ART. 1.030 DO CC). DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE DECRETADA. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTINUIDADE DA PESSOA JURÍDICA COM SÓCIO REMANESCENTE. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA QUANTO A ACERTO DE CONTAS AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por sócio de sociedade empresária limitada, declarou a nulidade de aditivos contratuais que reduziram sua participação societária de 52% para 10%, determinou o cancelamento dos respectivos registros perante a JUCEC, restabeleceu a composição societária originária e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O autor postulava, ainda, dissolução parcial da sociedade, readequação da participação societária conforme os aportes financeiros, apuração de haveres e indenização por danos materiais e morais. Os réus defendiam a validade das procurações utilizadas nas alterações societárias, a regularidade dos aditivos e a inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve consentimento válido do autor para as alterações societárias promovidas mediante procurações controvertidas; (ii) estabelecer se a nulidade dos aditivos contratuais deve ser mantida e se é admissível o pedido recursal de acerto de contas relativo a alegados aportes de sócia; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e a tutela provisória referente à administração dos bens sociais; (iv) definir se o reconhecimento da nulidade dos aditivos autoriza a dissolução parcial da sociedade com exclusão dos demais sócios; (v) estabelecer se é cabível a readequação judicial das quotas sociais e a condenação por danos materiais e lucros cessantes; e (vi) verificar a correção da distribuição da sucumbência e do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação por mandato exige poderes válidos e suficientes, sendo necessária ratificação inequívoca para convalidar ato de disposição patrimonial relevante praticado sem mandato regular. O e-mail apresentado pelos réus não demonstra autorização clara e consciente do autor para utilização de procuração controvertida nem para sucessivas alterações societárias que reduziram sua participação de 52% para 10%. 4. As procurações utilizadas nas alterações contratuais apresentam inconsistências formais relevantes, e os réus não exibem os originais apesar de determinação judicial específica para viabilizar a perícia documental. A ausência de laudo grafotécnico conclusivo não impede a formação do convencimento judicial quando o conjunto probatório revela inconsistências documentais, negativa de consentimento e não exibição dos documentos originais. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova e as consequências processuais da não exibição de documentos autorizam a valoração desfavorável da conduta da parte que invoca o mandato e deixa de comprovar sua regularidade. 6. Os aditivos contratuais que promoveram expressiva diluição da participação societária do autor foram praticados sem consentimento válido e sem prova robusta dos aportes que justificariam a alteração da estrutura societária. A nulidade dos aditivos impõe o cancelamento dos registros perante a JUCEC e o restabelecimento da composição societária originária, com retorno das partes ao estado anterior. 7. O pedido recursal de acerto de contas para restituição de alegados aportes da sócia configura inovação recursal por extrapolar os limites objetivos da lide. 8. A utilização de instrumento de representação falso ou irregular para reduzir substancialmente a participação societária de sócio caracteriza ilícito que ultrapassa mero dissabor negocial e enseja reparação por dano moral. A indenização fixada em R$ 30.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 9. A revisão da tutela provisória exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificaram sua concessão, o que não foi comprovado. A manutenção da tutela relativa à administração dos bens sociais preserva a utilidade do processo e evita alterações abruptas na gestão de patrimônio litigioso. 10. A falsificação de firmas e cartões de autógrafos perante serventias extrajudiciais, praticada para subtrair do sócio a quase totalidade de sua participação social, configura fraude documental de extrema gravidade e violação dos deveres de lealdade, colaboração e boa-fé objetiva. Logo, a exclusão judicial não decorre de mera quebra da affectio societatis, mas de falta grave objetivamente demonstrada no cumprimento das obrigações sociais, conforme exige o art. 1.030 do Código Civil. 11. A legitimidade do promovente para requerer a exclusão decorre da eficácia ex tunc da nulidade dos aditivos, que restabelece a composição societária originária, na qual Roberto Verdura detém 130.000 das 250.000 quotas, correspondentes a 52% do capital social e à integralidade do capital remanescente em relação aos dois consócios excluídos. 12. A dissolução parcial constitui medida adequada para romper o vínculo societário insustentável sem extinguir a pessoa jurídica, preservando o único ativo social e a possibilidade de continuidade da exploração econômica do imóvel. A unipessoalidade superveniente não impede a continuidade da sociedade limitada, pois o art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil admite sua existência com sócio único. 13. A exclusão por falta grave não implica confisco da participação societária, devendo os sócios excluídos receberem o valor patrimonial de suas quotas, sob pena de enriquecimento sem causa dos remanescentes. A apuração dos haveres deve considerar as participações societárias originárias legítimas de 60.000 quotas para cada excluído, equivalentes individualmente a 24% do capital social, observando os critérios contratuais válidos e, na ausência de disciplina específica, o balanço de determinação previsto no art. 1.031 do Código Civil e no art. 606 do Código de Processo Civil. 14.O capital social deve ser reduzido na proporção das quotas dos excluídos, salvo se o sócio remanescente suprir o respectivo valor, nos termos do art. 1.031, § 1º, do Código Civil. 15. A exclusão não afasta a responsabilidade dos demandados pelas obrigações sociais nos limites do art. 1.032 do Código Civil, observados o regime de responsabilidade da sociedade limitada e os efeitos da averbação do desligamento. 16. A redistribuição da sucumbência deve observar a proporção do êxito obtido pelas partes, pois o autor venceu quanto à nulidade dos aditivos e procurações, à dissolução parcial com exclusão dos sócios e à compensação por dano moral, decaindo apenas do pedido de reparação material. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso dos réus conhecidos em parte e desprovidos. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para decretar a dissolução parcial da sociedade Romabrasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., com a exclusão judicial de Massimo de Chiara e Gislene Torres de Souza, por falta grave, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, preservada a continuidade da pessoa jurídica com o sócio remanescente. ACÓRDÃO:
Recurso dos réus conhecidos em parte e desprovidos. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para decretar a dissolução parcial da sociedade Romabrasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., com a exclusão judicial de Massimo de Chiara e Gislene Torres de Souza, por falta grave, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, preservada a continuidade da pessoa jurídica com o sócio remanescente. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.