Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TESE DE NULIDADE CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA DOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. TESE RECHAÇADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NESTE RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Inclusive, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. II – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. III – Ora, não tendo a Corte de origem aqui reconhecido a alegada nulidade, em especial, pela falta de provas do invocado, impossível agora, neste Tribunal Superior, ingressar na esfera probatória dos autos principais, de forma a reverter tal entendimento. Claro, pois não observados elementos que indicassem a presença de uma flagrante ilegalidade na hipótese vertente. IV – Sobre a tortura, invocada para afastar a confissão nos autos de origem, este STJ já teve a oportunidade (mais de uma vez) de se manifestar no sentido da inviabilidade de revolvimento de fatos e provas nesse sentido. Assente nesta Corte Superior que "a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático-probatório dos autos, incompatível com via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 701.719/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022, grifei). V – No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior, tendo em vista a falta de impugnação específica por parte do agravante das razões da decisão recorrida. Agravo regimental não conhecido.
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