Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decisão agravada que reconheceu a fraude à execução e determinou constrição sobre direitos aquisitivos vinculados a contratos de alienação fiduciária de veículos – Inconformismo da executada – Não acolhimento. 1) Justiça gratuita. Documentação juntada aos autos, apta a demonstrar, por ora, a atual insuficiência financeira da agravante. Cabível a concessão da gratuidade da justiça, tão somente em relação ao presente recurso. 2) Penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Cabimento (art. 835, XII, do CPC) – Constrição que não recai sobre a propriedade plena do bem, pertencente ao credor fiduciário, mas sobre os respectivos direitos decorrentes da posição contratual da executada. O cumprimento de sentença foi instaurado em dezembro de 2022 e a suposta transferência da posse dos veículos, em 29/09/2024, hipótese que se sujeita ao disposto no art. 792, IV, CPC. Eventual excesso de penhora deve ser provada pela executada, e não pelo exequente (art. 917, § 3º, CPC). Não prospera a narrativa de que o terceiro adquirente teria de ser previamente ouvido, antes da decretação da fraude à execução, uma vez que a executada agravante não explicou qual a razão de os veículos ainda estarem registrado em seu nome. Além disso, se os veículos foram efetivamente transferidos a terceiro, a executada agravante sequer tem legitimidade extraordinária para defender direito de terceiro adquirente (art. 18, CPC). No caso, não incide a Súmula 375-STJ – RECURSO DESPROVIDO.
No caso, não incide a Súmula 375-STJ – RECURSO DESPROVIDO
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35ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Gilson Delgado Miranda
Composição: Gilson Delgado Miranda (presidente); Afonso Celso da Silva; Flávio Abramovici; Rogério Marrone de Castro Sampaio; Sérgio Seiji Shimura; Carlos Eduardo Borges Fantacini (convocado); Sergio da Costa Leite (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.