Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça integral, mas concedendo a redução e o parcelamento das custas processuais iniciais. A parte embargante aponta vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao indeferir a gratuidade da justiça integral e, simultaneamente, reduzir e parcelar as custas, bem como se deixou de aplicar tese fixada em recurso repetitivo e legislação específica sobre isenção de despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matérias já decididas, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Inexiste contradição no indeferimento da gratuidade da justiça integral cumulado com a redução e o parcelamento das custas, pois as medidas são compatíveis entre si e visam garantir o acesso à jurisdição quando a prova é insuficiente para a gratuidade total, mas o pagamento imediato dificulta o acesso à justiça. 5. Não há omissão quanto à tese de recurso repetitivo quando o indeferimento da gratuidade não decorre da adoção de critério objetivo isolado, tendo sido oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência. 6. Inexiste isenção legal automática de custas fundamentada na legislação federal e estadual invocada para a hipótese dos autos, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o que não restou demonstrado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Ausentes os vícios previstos na legislação processual civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso para mera rediscussão da matéria decidida." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 2º, e 1.022; L. 9.265/1996; L. Estadual 14.376/2002. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5710431-79.2023.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.