Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES. MANUTENÇÃO DO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Suzu Kato da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de remoção de Hiroshi Kato do cargo de inventariante, nos autos do inventário de Tatsuko Shimada Kato. 2. A recorrente alega que o agravado, há mais de 18 anos, descumpre ordens judiciais, realiza atos protelatórios e não apresenta as contas dos valores decorrentes da venda de gado. Em razão disso, pleiteia a destituição de Hiroshi Kato como inventariante e, subsidiariamente, a nomeação de um inventariante dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a presença de justa causa para a remoção do inventariante, nos termos do art. 622 do CPC, considerando o alegado comportamento protelatório e descumprimento de deveres por parte do inventariante na administração do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remoção do inventariante exige comprovação de condutas lesivas ou omissões graves que comprometam a administração do espólio, conforme os arts. 618 e 619 do CPC. - 4.1. No caso, constatou-se que o inventariante vem atualmente cumprido com o encargo, juntando as declarações finais e documentos requeridos e realizando vendas de bens do espólio mediante prévia autorização judicial e depósito dos valores arrecadados. - 4.2. Sobre a prestação de contas, destaca-se que foi ajuizada ação própria para exigir contas (autos n. 0847859-63.2023.8.12.0001), na qual o inventariante já apresentou as contas, cabendo sua análise específica nesses autos. - 4.3. Ausente comprovação de que bens do espólio estejam sendo dilapidados, deteriorados ou ocultados, entende-se que as alegações da agravante não demonstram causa suficiente para a remoção do inventariante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a remoção de inventariante, exige-se a comprovação de condutas lesivas ou omissões no cumprimento dos deveres impostos pelos arts. 618 e 619 do CPC, configurando-se a justa causa em situações de descumprimento grave, procrastinação ou má administração do espólio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618, 619, e 622; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.