Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF/1988. LEI Nº 13.876/2019. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 6/STJ. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 01/01/2020. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, ajuizada em 2014 na Justiça Estadual por autor representado por sua genitora, diante da divergência quanto à aplicação da Lei nº 13.876/2019 e à subsistência da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação da competência delegada promovida pela Lei nº 13.876/2019 alcança ação previdenciária ajuizada antes de 1º de janeiro de 2020, autorizando a remessa dos autos à Justiça Federal, ou se deve ser mantida a competência do Juízo Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, autoriza o processamento e julgamento, pela Justiça Estadual, de causas de competência da Justiça Federal envolvendo segurado e instituição de previdência social, nas hipóteses de competência delegada. 4. A Lei nº 13.876/2019, ao regulamentar o dispositivo constitucional, limita o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de município sede de vara federal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC nº 6 (CC nº 170.051/RS), fixa a tese de que os efeitos da Lei nº 13.876/2019 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após 1º de janeiro de 2020, devendo as demandas propostas anteriormente permanecer na Justiça Estadual, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução. 6. O entendimento firmado no IAC nº 6 delimita o alcance temporal da Lei nº 13.876/2019, sem afastar a jurisdição da Justiça Federal, mas preservando a competência delegada para os processos já em tramitação antes da alteração legislativa. 7. No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 2014, impõe-se a manutenção da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES para processar e julgar a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido e competência declarada. Tese de julgamento: 1. A limitação da competência delegada introduzida pela Lei nº 13.876/2019 aplica-se apenas às ações ajuizadas após 1º de janeiro de 2020. 2. As ações previdenciárias propostas antes de 1º de janeiro de 2020 permanecem sob a competência da Justiça Estadual, inclusive nas fases subsequentes do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 13.876/2019, art. 5º, I; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; CPC, art. 516, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 6, CC nº 170.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04.11.2021; TRF2, CC 5013489-55.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Karla Nanci Grando, 2ª Turma Especializada, j. 14.08.2023, DJe 08.09.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, ora suscitado. Comunique-se o resultado do julgamento aos Juízos suscitante e suscitado e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa
Composição: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (presidente); Geraldine Pinto Vital de Castro; Júdice Neto; Wilney Magno de Azevedo Silva; Marcelo Leonardo Tavares (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.