Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), alega insuficiência de provas e pleiteia sua absolvição. A defesa argumenta que a entrada dos policiais no domicílio do réu, sem mandado judicial, não foi amparada em fundadas razões, o que configuraria prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais no domicílio do acusado sem mandado judicial estava respaldada em fundadas razões; (ii) determinar se a prova obtida com a violação domiciliar é ilícita e se deve conduzir à absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 603.616/RO, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando houver fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito dentro da residência. 4. O contexto fático dos autos demonstra que a entrada dos policiais não estava amparada em fundadas razões, visto que a abordagem foi motivada apenas pela fuga do acusado ao avistar a viatura, o que não configura, por si só, situação de flagrante delito. 5. A apreensão de drogas após a entrada no domicílio, sem a devida autorização judicial e sem a existência de investigação prévia ou diligências que justificassem a invasão, configura prova ilícita, conforme precedentes do STJ e do STF. 6. Além disso, o Ministério Público Federal manifestou-se pela absolvição, destacando que testemunhas apresentadas pela defesa colocaram em dúvida a versão dos policiais, o que gera dúvida razoável, a ser resolvida em favor do réu. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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