Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso de apelação criminal, manteve a sentença condenatória pela prática de lesão corporal qualificada. O embargante alegou omissão e contradição na valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada em suposta embriaguez voluntária sem prova concreta, e bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, por considerar a forma de execução (golpe no rosto) já inserida no tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a valoração negativa das circunstâncias do crime com base em embriaguez voluntária, alegadamente sem elementos concretos que comprovem o estado etílico; e (ii) saber se houve omissão na análise da tese de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, sob o argumento de que a forma de execução (golpe no rosto) seria inerente ao tipo penal de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas e decididas, mas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime, decorrente de embriaguez voluntária, não exige prova técnica específica, podendo ser aferida pelo conjunto probatório e pelas circunstâncias fáticas que demonstrem o estado alterado do réu e sua utilização como facilitador da agressão. 5. Não configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade quando a agressão é direcionada a região sensível e visível do corpo da vítima (rosto), pois tal particularidade demonstra maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal. 6. A análise e fundamentação de todas as questões de mérito, mesmo que desfavoráveis à parte, tornam a matéria prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não acolhidos. Tese(s) de julgamento: “1. A embriaguez voluntária, comprovada por elementos fáticos e probatórios, pode negativar as circunstâncias do crime, não se exigindo prova técnica específica. 2. A agressão direcionada ao rosto da vítima, por ser região sensível, justifica a negativação da culpabilidade, não configurando bis in idem com o tipo penal de lesão corporal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e não acolhê-los
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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