Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM SÚMULA 7/STJ. PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser afastada quando o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa e contrária aos interesses da parte, expõe os motivos de seu convencimento, cumprindo o dever de fundamentação. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada, em caráter extraordinário, para o pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a remuneração do devedor for inferior a 50 salários mínimos, contanto que se preserve um montante que assegure a subsistência digna e familiar. 3. Aferir, no caso concreto, se a penhora de determinado percentual sobre a remuneração do devedor compromete sua subsistência digna é tarefa que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Se o Tribunal de origem, amparado na análise das Súmula nº 7/STJ. provas, conclui pela impossibilidade da constrição, a revisão dessa conclusão, sustentada em fundamento fático autônomo, não é cabível. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "impenhorabilidade de bens e valores", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.