Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por Adélia Santos Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de documentos que não inviabilizam o exame do mérito não constitui causa de indeferimento da inicial. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, especialmente mediante a utilização de canal administrativo específico, não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio não configura ausência de interesse processual nem autoriza o indeferimento da petição inicial, porquanto o acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Adélia Santos Araújo, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que indeferiu inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (ID nº 48605428). Em decisão de ID n° 48605424, o Juízo de Base determinou que a autora emendasse a petição inicial comprovando interesse processual, mediante juntada aos autos de negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. A parte autora apresentou Manifestação (ID n° 48605427), requerendo a reconsideração da determinação, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação. Sobreveio, então, a sentença (ID n° 48605428), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Inconformada, a Apelante interpôs recurso (ID n° 48605429), sustentando, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que o interesse processual está configurado pela própria lesão ao seu direito. Contrarrazões apresentadas ao ID nº 48605431 pela manutenção da sentença. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência da parte apelante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, da Petição Inicial. A extinção da ação de origem decorreu, justamente, em razão do não atendimento, pela Apelante, do despacho judicial determinando a juntada de documentos que comprovem requisição administrativa anterior à propositura da ação. In casu, considero que o entendimento lançado na sentença recorrida não aplicou o melhor direito à espécie. Explico. O art. 320, do CPC, determina a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aliás, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Entendo que a ausência dos documentos solicitados pelo Juiz de Origem não impedem o regular julgamento do mérito. Ademais, os fundamentos utilizados para Indeferir a Petição Inicial não estão previstos no rol taxativo do art. 319, do CPC. Sobre o tema, entendo que a negativa de prestação jurisdicional fundamentada na ausência de demonstração de requerimento administrativo ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc. XXXV , da CF). Não podendo, portanto, ser reconhecida como entrave para obtenção da tutela jurisdicional. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Como regra geral em nosso ordenamento, o acesso à justiça não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. As exceções a essa regra são estritas e devem decorrer de previsão constitucional ou de construção jurisprudencial consolidada para hipóteses específicas. O caso dos autos, contudo, não se amolda a tais exceções. Trata-se de ação consumerista na qual o autor nega a própria existência da relação jurídica. A pretensão resistida da instituição financeira é manifesta e se renova a cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da Apelante. Nestes casos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em dispensar o prévio requerimento administrativo: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Destaquei) Destaco, ainda, o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. (TJ-MG - AI: 10000212674246001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) (Destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial . Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035531220218260484 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Ademais, a fundamentação da sentença na Recomendação nº 159/2024 do CNJ revela um equívoco de aplicação. Uma recomendação do CNJ, por sua natureza, não possui força de lei para criar novas condições da ação ou para re
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.