Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017. MARCO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DO NOVO TETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 792 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA 1231 DO STF QUE NÃO AUTORIZA A RETROATIVIDADE NORMATIVA SOBRE COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Fortaleza visando a reforma de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da credora de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão ora recorrida afastou a aplicação do teto reduzido de RPV estabelecido pela Lei Municipal nº 10.562/2017 por considerar que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em data anterior à vigência da referida norma municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em identificar o marco temporal juridicamente idôneo para a aplicação da redução do teto das Requisições de Pequeno Valor operada por legislação municipal superveniente. O ente municipal defende a aplicação da lei vigente ao tempo da expedição da requisição de pagamento, baseando-se em interpretação do Tema 1231 do STF, enquanto a decisão agravada adotou a data do trânsito em julgado da sentença como parâmetro de estabilização do regime de execução, em observância ao Tema 792 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792), consolidou o entendimento de que leis que disciplinam a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório ou RPV possuem natureza híbrida, material e processual, sendo inaplicáveis a situações jurídicas constituídas em data que as anteceda. 4. Conforme a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, a situação jurídica que define o regime de execução cristaliza-se no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, instante em que o direito à satisfação do crédito se incorpora ao patrimônio jurídico do credor segundo as regras então vigentes. 5. No caso concreto, o trânsito em julgado da fase de conhecimento operou-se em 02/03/2017, ao passo que a Lei Municipal nº 10.562/2017 entrou em vigor apenas em 08/03/2017. Assim, o direito ao regime de pagamento anterior já se encontrava consolidado sob a égide do art. 87 do ADCT. 6. O reconhecimento da constitucionalidade abstrata da lei municipal pelo STF no Tema 1231 não autoriza o afastamento das garantias do direito adquirido e da coisa julgada, mantendo-se a higidez do Tema 792 para os casos em que o título executivo se formou sob regime jurídico anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ______________________________________________________________ Dispositivos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 87; Lei Municipal nº 10.562/2017. 8. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107/DF (Tema 792); STF, RE 1.359.139/CE (Tema 1231); TJCE, AI 0622612-06.2021.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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