Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Euclides da Cunha contra sentença que, nos autos da ação ajuizada por Thiago Santos Araújo em face do Estado da Bahia e do Município de Euclides da Cunha, julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento "Imunoterapia Sublingual" e fixou honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação e se há incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda; (ii) estabelecer se o Município de Euclides da Cunha possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento de alta complexidade ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, não se exigindo a inclusão da União no polo passivo para a procedência da demanda. 4. A competência da Justiça Estadual para julgamento da lide é mantida, considerando a inexistência de litisconsórcio necessário e a possibilidade de qualquer ente federativo figurar isoladamente no polo passivo. 5. A necessidade do medicamento prescrito para tratamento de rinite alérgica grave está comprovada nos autos por relatórios médicos, sendo obrigação do Poder Público assegurar acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. 6. O princípio da solidariedade federativa justifica a responsabilização do Município, independentemente da complexidade do tratamento e da organização administrativa interna do SUS. 7. A condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer ente ser demandado isoladamente. 2. A complexidade do medicamento ou do tratamento não afasta a responsabilidade do Município quando este é acionado judicialmente. 3. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais mesmo atuando em favor de parte hipossuficiente contra ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 16/04/2020); STJ, AgInt no RMS 67.771/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.220.141/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2023; STF, Tema 1.002 (RE 1.222.165/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 30/04/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.