Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de servidor público municipal voltados ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. 2. O embargante alega omissão quanto à vigência da Lei Municipal nº 591/1990, à aplicação do Tema 1.075 do STJ, à divergência jurisprudencial apontada nas razões recursais e à incidência do art. 36 da Lei Municipal nº 591/1990. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à vigência da Lei Municipal nº 591/1990 e à sua relação com as Leis Municipais nº 1.115/2009 e nº 1.116/2009; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.075 do STJ; (iii) saber se o acórdão deveria ter enfrentado individualmente os precedentes de outros Tribunais de Justiça indicados pelo embargante; e (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 36 da Lei Municipal nº 591/1990 e à alegada progressão automática por decurso de tempo. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. A controvérsia sobre a vigência da Lei Municipal nº 591/1990 foi considerada no acórdão, que concluiu ser irrelevante, para o desfecho da causa, eventual discussão sobre sua revogação, pois a progressão horizontal já estava condicionada à realização de avaliação de desempenho. 6. O Tema 1.075 do STJ foi expressamente examinado. A inaplicabilidade do precedente decorreu da ausência de preenchimento de todos os requisitos legais para a progressão funcional, diante da inexistência de regulamentação dos critérios técnicos de avaliação de desempenho. 7. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os precedentes meramente persuasivos ou de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. 8. A alegação relativa ao art. 36 da Lei Municipal nº 591/1990 também foi enfrentada de forma suficiente, pois o acórdão assentou que a progressão horizontal estava condicionada à avaliação de desempenho, afastando, por consequência, a tese de progressão automática pelo simples decurso do tempo. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei Municipal nº 591/1990, art. 36; Leis Municipais nº 1.115/2009 e nº 1.116/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.075; STJ, EDcl no REsp 954.694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.03.2010; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.457.131/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.11.2016.
Embargos de declaração rejeitados.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.