Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS APTOS A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. O juízo de origem entendeu configurada a prática de demanda predatória e a ausência de pressupostos processuais mínimos, tais como adequada representação processual, interesse processual, individualização do caso concreto e higidez documental. 3. A parte autora sustenta que a extinção do processo ocorreu sem prévia oportunidade para emenda da petição inicial, em afronta ao art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por suposta litigância predatória e ausência de pressupostos processuais sem prévia oportunidade para manifestação da parte autora ou emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, vedando-se decisões surpresa. 6. O art. 321 do CPC determina que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial, o magistrado deve oportunizar ao autor a sua emenda ou complementação antes do eventual indeferimento da peça inaugural. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia intimação para correção da petição inicial, configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. 8. Embora o magistrado possua poder-dever de adotar medidas destinadas a prevenir litigância predatória, conforme orientações constantes das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, tais providências devem observar as garantias processuais fundamentais. 9. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com procuração válida, comprovante de endereço e histórico de empréstimo consignado indicando a existência de desconto relacionado ao contrato discutido na demanda, circunstâncias que evidenciam a plausibilidade mínima da pretensão deduzida. 10. A mera padronização de petições ou a multiplicidade de demandas semelhantes não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância predatória ou justificar a extinção prematura do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de litigância predatória ou ausência de pressupostos processuais, exige prévia oportunidade para manifestação da parte e emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC. 2. A mera padronização de petições ou a multiplicidade de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, demanda predatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 10, 319, 320, 321 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0723444-51.2020.8.07.0001; TJPI, Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800820-20.2025.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.