Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que havia ajustado os consectários legais de condenação. A decisão preservou a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suposta omissão quanto à aplicação integral da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, alegando que o acórdão deixou de apreciar as demais provas nos autos que corroborariam a regularidade da contratação; (ii) analisar a suposta omissão quanto à análise da ausência de má-fé da instituição financeira, requisito indispensável para a condenação à repetição em dobro; e (iii) averiguar a suposta omissão quanto à observância da modulação dos efeitos da devolução em dobro apenas a partir de 30/03/2021, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, aplicando corretamente o Tema 1.061 do STJ. Concluiu que os documentos apresentados pela instituição financeira não eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação, diante da não realização de perícia grafotécnica oportunizada. 4. Não há omissão quanto à restituição em dobro. O julgado expressamente reconheceu que a ausência de comprovação da validade da contratação afasta a boa-fé objetiva, legitimando a repetição do art. 42, parágrafo único, do CDC. A necessidade de demonstração de má-fé foi superada pelo entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. 5. Igualmente não há omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. O acórdão embargado já aplicou o entendimento vigente, determinando a repetição simples para cobranças efetuadas antes de 30/03/2021 e em dobro para as posteriores a essa data. 6. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no ato judicial embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, configurando o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, 932, IV, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJ 30.03.2021. Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo7ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5693896-35.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.EMBARGADA: LAURA CANDIDA DOS SANTOSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz de Direito Substituto em 2º [email protected] EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que havia ajustado os consectários legais de condenação. A decisão preservou a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suposta omissão quanto à aplicação integral da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, alegando que o acórdão deixou de apreciar as demais provas nos autos que corroborariam a regularidade da contratação; (ii) analisar a suposta omissão quanto à análise da ausência de má-fé da instituição financeira, requisito indispensável para a condenação à repetição em dobro; e (iii) averiguar a suposta omissão quanto à observância da modulação dos efeitos da devolução em dobro apenas a partir de 30/03/2021, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, aplicando corretamente o Tema 1.061 do STJ. Concluiu que os documentos apresentados pela instituição financeira não eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação, diante da não realização de perícia grafotécnica oportunizada. 4. Não há omissão quanto à restituição em dobro. O julgado expressamente reconheceu que a ausência de comprovação da validade da contratação afasta a boa-fé objetiva, legitimando a repetição do art. 42, parágrafo único, do CDC. A necessidade de demonstração de má-fé foi superada pelo entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. 5. Igualmente não há omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. O acórdão embargado já aplicou o entendimento vigente, determinando a repetição simples para cobranças efetuadas antes de 30/03/2021 e em dobro para as posteriores a essa data. 6. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no ato judicial embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, configurando o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, 932, IV, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJ 30.03.2021.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.