Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por parte embargante contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de tese firmada em precedente e de dispositivos legais, e contradição interna no acórdão, que negou o efeito suspensivo a agravo de instrumento que discute a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ao não enfrentar a tese do Tema 568 do STJ e a incidência dos arts. 921, § 4º-A, e 836 do CPC; e (ii) aferir se o acórdão padece de contradição interna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois a decisão expressamente consignou que a análise detalhada da marcha processual para aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, incluindo a eficácia de atos impulsionadores e marcos interruptivos, constitui o mérito do agravo de instrumento, sendo incompatível com o juízo perfunctório do pedido de efeito suspensivo. 4. Não há contradição interna, uma vez que a negativa do efeito suspensivo foi fundamentada justamente na necessidade de análise aprofundada da matéria, o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária e não configura vício intrínseco. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. IV. DISPOSITIVO 6. Os embargos de declaração são rejeitados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para desprovê-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.