Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA DOS ACLARATÓRIOS PARA REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso apelatório e deu provimento ao recurso do autor, para condenar o promovido ao pagamento de indenização pela(s) licença(s) não gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar as provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No entanto, o vício de omissão exige que o órgão jurisdicional deixe de se pronunciar sobre ponto relevante, não se confundindo com a mera ausência de resposta a todas as alegações das partes. 4. A decisão embargada fundamentou-se na inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência dos requisitos formais essenciais, conforme preconiza o art. 1.016 do CPC, impossibilitando diligências para regularização da petição. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reformar decisão com base em argumentos já apreciados e rechaçados, nem para promover a rediscussão de matéria julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida nem para readequar o julgamento ao entendimento da parte embargante na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS: AI: 70078561883 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Câmara Cível; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5087887-18.2017.8.09.0000, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, julgado em 27/03/2018.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar os embargos declaratórios
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.