Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806873-93.2024.4.05.8300 APELANTE: AXIAL S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS MEIRELLY VALENCA DE PAIVA ALBUQUERQUE - PE41570 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TEMA 1.008/STJ. DISTINÇÃO. ERESP Nº 1.517.492/PR. TEMA 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EFETIVA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que negou Provimento à Apelação, mantendo a Sentença que denegou a Segurança ao fundamento de que, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.008, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do Lucro Presumido. II - No Agravo Interno, a Agravante sustenta, em síntese, que a Decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 1.008/STJ, o qual trata do ICMS próprio, enquanto a controvérsia envolve créditos presumidos de ICMS. Defende que tais créditos, por constituírem incentivo fiscal estadual, não configuram receita ou acréscimo patrimonial, sendo indevida sua inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao Pacto Federativo, conforme entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR. Aduz, ainda, que o Tema 1.182/STJ preservou o tratamento diferenciado conferido aos créditos presumidos e que a adoção do regime do Lucro Presumido não altera a natureza jurídica do benefício. III - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL, apurados sob a sistemática do Lucro Presumido, sobre valores relacionados ao ICMS. A Decisão agravada negou Provimento à Apelação e manteve a denegação da Segurança. IV - Não prospera a alegação de inépcia da Petição Inicial suscitada pela Fazenda Nacional. Embora a pretensão tenha sido inicialmente formulada de modo impreciso, a Impetrante, após provocação do Juízo, esclareceu que objetivava a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Questão diversa consiste em verificar a existência de prova pré-constituída de que efetivamente usufrui de benefício fiscal dessa natureza. V - O Tema 1.008/STJ, segundo o qual "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido", refere-se ao ICMS próprio, não se confundindo com o crédito presumido de ICMS, que constitui crédito ficto outorgado pelo Estado. VI - O STJ, no EREsp nº 1.517.492/PR, consolidou a impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A especificidade dessa espécie de benefício foi preservada no Tema 1.182/STJ, cuja primeira tese ressalva, quanto aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, a inaplicabilidade do entendimento firmado naquele precedente, "que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL". VII - A Terceira Turma, no julgamento do Processo nº 0808652-43.2020.4.05.8100, reconheceu a manutenção da orientação no sentido de vedar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS. Naquele caso, contudo, encontrava-se concretamente identificado o benefício usufruído pela empresa, mediante Acordo CEDIN nº 027/2010. Do mesmo modo, em precedente da 1ª Turma (AI nº 0811454-25.2024.4.05.0000), estava identificado o benefício concedido no âmbito do PROIND, mediante Decreto concessivo nº 52.079/2021, com crédito presumido de ICMS de 75%. VIII - Situação distinta se verifica nos presentes autos, nos quais não há prova pré-constituída de que a Impetrante seja efetivamente beneficiária de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado, não tendo sido identificado ato concessivo, programa de incentivo, regime especial ou sistemática equivalente àquelas verificadas nos precedentes referidos. IX - Ao esclarecer sua pretensão, a Impetrante afirmou que, em razão da não cumulatividade, ocorre a compensação do ICMS das entradas de mercadorias, por ela denominado "Crédito Fiscal do ICMS", com o ICMS devido incidente sobre as vendas, fazendo referência ao "Crédito Fiscal de ICMS oriundos da entrada de mercadoria". A descrição corresponde ao crédito fiscal decorrente da sistemática ordinária da não cumulatividade, e não à outorga de crédito presumido de ICMS. Nas Razões de Apelação, igualmente afirmou pretender excluir "o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido". X - Não basta a qualificação dos valores como "créditos presumidos" nas peças processuais. Para aplicação da jurisprudência invocada, incumbia à Impetrante demonstrar que efetivamente usufrui de benefício dessa natureza, ônus especialmente relevante em Mandado de Segurança, que pressupõe prova pré-constituída do Direito Líquido e Certo. XI - Embora o Tema 1.008/STJ não constitua fundamento adequado para afastar, em abstrato, a exclusão de verdadeiro crédito presumido de ICMS, a Agravante não demonstrou que os valores discutidos nos autos possuam essa natureza, circunstância que impede a aplicação dos precedentes invocados e o reconhecimento do Direito Líquido e Certo. XII - Agravo Interno desprovido, mantendo-se a denegação da Segurança, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na Decisão agravada.
por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.