Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MONITOR DE CLASSE. EDITAL Nº 001/2022. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (21ª COLOCAÇÃO PARA 8 VAGAS). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2024 EXONERANDO TODOS OS CONTRATOS PRECÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784/STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Caetanos contra sentença que concedeu mandado de segurança à candidata aprovada em 21º lugar em concurso público para Monitor de Classe (Edital nº 001/2022), determinando sua nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a manutenção anterior de contratos temporários configuraria preterição suficiente a convolar a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, à luz do Tema 784/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que a Administração convocou candidatos até a 15ª colocação, ultrapassando o número de vagas inicialmente ofertadas. Posteriormente, o Decreto Municipal nº 027/2024 determinou a exoneração de todos os contratos temporários, afastando a alegada preterição. Ausente prova robusta de vacância ou de contratação arbitrária capaz de atingir a posição da impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI (Tema 784), segundo a qual o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para denegar a segurança. Tese de julgamento: candidato aprovado em cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação na ausência de comprovação cabal de preterição arbitrária ou imotivada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; RE 837.311/STF (Tema 784). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099; STF, RE 837.311; Súmula 15/STF; TJBA, Apelação nº 0567575-91.2016.8.05.0001; TJ-GO, AI nº 5474113-81.2023.8.09.0051.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em PROVER O RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.