Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE SALDO BANCÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA NO CASO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, considerando que as instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal, sendo, portanto, aplicáveis as normas consumeristas às relações bancárias estabelecidas entre consumidores e bancos. Nesse contexto, o CDC assegura ao consumidor proteção contra práticas abusivas e falhas na prestação de serviços, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do artigo 14. Entretanto, para que se configure a responsabilidade do fornecedor, é imprescindível que o consumidor comprove que houve um dano efetivo decorrente da conduta da instituição financeira. A simples alegação de que houve falha na prestação de serviços bancários não é suficiente para ensejar a reparação por danos. O consumidor deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que sofreu prejuízo concreto, seja de ordem material ou moral. Essa comprovação é fundamental para que se estabeleça o nexo de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, conforme exige a teoria da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Ademais, cabe ao consumidor apresentar provas suficientes de que a instituição financeira agiu com falha, seja por negligência, imperícia ou descumprimento de deveres inerentes ao serviço prestado, como o dever de segurança, de informação ou de transparência nas operações realizadas. Somente após a demonstração do dano e do nexo causal é que se pode cogitar a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos. Portanto, embora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias seja amplamente reconhecida, é imperioso que o consumidor comprove que foi efetivamente lesado, sob pena de não se configurar a obrigação de reparação por parte da instituição bancária. Feitas as considerações preambulares, passo a analise do mérito. Ao analisar as razões recursais, constato que o recorrente requer a reforma da sentença com o objetivo de reconhecer a falha na prestação dos serviços bancários, alegando que a instituição financeira teria realizado a retenção indevida de valores constantes em sua conta corrente. Tal retenção teria ocorrido com o propósito de garantir o pagamento de débitos oriundos do uso do cartão de crédito. Contudo, argumenta o recorrente que a referida restrição foi efetuada em data anterior ao vencimento da fatura do cartão de crédito, configurando, assim, uma retenção indevida de saldo. Nesse contexto, o recorrente juntou aos autos vídeo anexado à fl. 42, que, em tese, comprova o bloqueio realizado, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira teria agido de maneira arbitrária ao efetuar a retenção indevida de valores. Diante de tal conduta, argumenta que restou evidente o dever de reparar os danos morais suportados pelo autor, em razão da violação dos direitos consumeristas previstos no Código de Defesa do Consumidor. Em que pese os argumentos apresentador pelo autor-recorrente, entendo que não lhe assiste razão. Ao analisar os vídeos anexados à fl. 42 dos autos, verifico que a restrição do saldo bancário do autor ocorreu em razão de agendamento prévio para o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais pagamento do débito referente ao uso do cartão de crédito. Conforme consta na gravação (fl. 42), o próprio consumidor realizou o agendamento do pagamento para uma data posterior, e, dessa forma, uma vez que o pagamento foi devidamente agendado, a instituição bancária procedeu à retenção dos valores necessários para garantir que o referido débito fosse liquidado na data programada. Trata-se, portanto, de procedimento regular e decorrente de ato previamente autorizado pelo consumidor. Assim, entendo que a sentença proferida às fls. 247/250, não padece de qualquer reparo, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. Pontuo que é cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.