Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO ODONTOLÓGICO. CULPA NA MODALIDADE IMPERÍCIA VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDOS. EXCLUDENTES DA CULPA E DO NEXO SEQUER AVENTADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A inversão do ônus da prova foi deferida em favor da parte autora, em decisão anterior à sentença, ao teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face a hipossuficiência dos autores e verossimilhança de suas alegações, além da maior facilidade da ré na produção de prova a afastar a sua responsabilidade por suposto erro. Em razão do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o ônus ou encargo de demonstrar que os atendimentos odontológicos foram exercidos dentro dos protocolos técnicos aplicáveis e excludentes de responsabilidade insculpidas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC era da clínica requerida, como, por exemplo, se o dano lesivo por erro médico ocorreu por causas naturais ou culpa exclusiva do paciente, mormente quando verossímeis as alegações autorais. 5. A ré/apelada não comprova, sequer alega, que o extravasamento do canal foi fruto de alguma causa natural do paciente, ou de intercorrência odontológica inevitável, mesmo tendo adotados todas as precauções. Nada disso sequer é aventado. 6. O dano moral decorrente da má prestação do serviço caracteriza-se in re ipsa, sendo inerente à própria atitude, ao comportamento do agente causador da lesão, a prescindir de demonstração cabal pela vítima para que seja passível de indenização. Na espécie, em face das circunstâncias do caso concreto, tem-se por razoável e congruente ao caso arbitrar o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos extrapatrimoniais sofridos, com correção monetária a partir do arbitramento (art. Súm. 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). 7. Em relação ao dano estético, para a sua configuração deve haver a presença de deformidade física e corporal permanente, capaz de causar complexo ou dissabor exacerbado, com prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão, o que não se verifica na hipótese. 8. Quanto ao dano material, requereu a parte apelante a reposição dos valores por eles desembolsados com o novo tratamento de canal realizado no dente 16, e ao que se observa do planejamento odontológico, deve a apelada também ser condenada ao pagamento de indenização em favor dos apelados por dano material no valor de R$ 2.655,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), com correção monetária a partir do desembolso (Súm. 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pleito autoral. Ônus da sucumbência redistribuídos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5014251-57.2021.8.08.0048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço dos recursos, dando parcial provimento ao apelo - para excluir da condenação a indenização por danos materiais e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) -, e negando provimento ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência parcial (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais, e a parte ré em 2/3. Condeno a parte autora e parte ré, a pagar honorários advocatícios aos patronos de seus adversários no percentual de 10%, calculados sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade (custas e honorários) em relação à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso principal e negar provimento ao recurso adesivo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.