Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada em suposta nulidade de citação na fase de conhecimento e inexigibilidade da condenação indenizatória. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a configuração de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal sobre a higidez da assinatura no aviso de recebimento; (ii) analisar a validade da citação de pessoa jurídica entregue em sua sede e subscrita por empregado, corroborada por perícia grafotécnica; e (iii) averiguar o cabimento da rediscussão sobre culpa pelo inadimplemento contratual em sede executiva. III. Razões de decidir. 3. O indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal não acarreta cerceamento de defesa quando a aferição da autenticidade gráfica de assinatura constitui matéria estritamente técnica, esclarecida por laudo pericial grafotécnico conclusivo, incidindo o art. 370, parágrafo único, e o art. 443, inciso II, do CPC. 4. É plenamente válida a citação postal de pessoa jurídica encaminhada ao endereço de sua sede e recebida por empregado sem ressalva de poderes, aplicando-se o art. 248, § 2º, do CPC e a Teoria da Aparência, respaldada por prova pericial que constatou convergência no punho escritor. 5. O debate relativo a falhas ou atrasos atribuíveis à parte contrária ou a concessionária de energia encontra óbice intransponível na coisa julgada material, vedada a rediscussão de matéria antecedente à sentença exequenda, a teor do art. 508 e do art. 525, § 1º, VII, do CPC. IV. Dispositivo. Decisão mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Grakiton Satiro Aragão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.