Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. USO DE NORMA REVOGADA PELA BANCA EXAMINADORA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV contra decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público, determinou a reavaliação da questão discursiva com base na legislação vigente à época do certame. A agravante alegou que a banca examinadora aplicou corretamente os critérios de correção e que o Judiciário não poderia substituí-la nesse juízo técnico, invocando o Tema 485 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a reavaliação de resposta discursiva de concurso público quando a banca examinadora aplica norma revogada, configurando erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 485) admite a intervenção judicial em concursos públicos apenas em casos de ilegalidade ou erro material, não sendo vedada a revisão de correção em tais hipóteses. 4. A banca examinadora desconsiderou a revogação do art. 4º da LC nº 41/2004 pela Lei nº 8.019/2023, aplicando dispositivo inexistente à época do certame, o que configura flagrante erro material. 5. A decisão judicial não substitui o juízo técnico da banca, mas apenas impõe a aplicação correta da legislação vigente, em respeito ao princípio da legalidade e ao edital do concurso. 6. O risco de efeito multiplicador de decisões semelhantes não justifica a manutenção de ilegalidades, conforme pacificado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Constituição Federal, art. 37, caput; LC nº 41/2004 (com redação da Lei nº 8.019/2023). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral).
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.