Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. VIGÊNCIA APÓS O CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento originário. O recorrente sustenta que a intimação realizada por meio do advogado constituído, via Diário de Justiça, seria suficiente para iniciar a contagem do prazo e justificar a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, afastando-se a aplicação da Súmula 410 do STJ. Requer a reforma da decisão monocrática para suspender o desbloqueio de valores penhorados até o julgamento definitivo do recurso. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Súmula 410 do STJ, que exige prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, permanece válida após a entrada em vigor do CPC/2015; e (ii) se a intimação realizada por meio do advogado constituído, conforme previsto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, dispensa a intimação pessoal do devedor para fins de exigibilidade das astreintes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, reafirmou a plena validade da Súmula 410 do STJ, inclusive após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.360.577/MG. 4. A distinção entre as modalidades de intimação para cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa e aquela que impõe obrigação de fazer encontra justificativa na natureza diversa das prestações, não sendo aplicável o art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 às obrigações de fazer. 5. O entendimento consolidado do STJ mantém a exigência de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade da multa cominatória em obrigação de fazer, constituindo garantia processual essencial ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6. A circunstância de o caso envolver relação de consumo não autoriza a superação da exigência sumular, porquanto a proteção conferida pelo CDC não se sobrepõe às garantias processuais estabelecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. O alegado comportamento procrastinatório do agravado não dispensa a observância do requisito da intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes, sendo tal exigência decorrente da natureza da obrigação. 8. Ausente a probabilidade de provimento do recurso e não configurado o perigo na demora, resta mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 9. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.