Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. PRINCÍPIO DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 2. Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal e domiciliar sem justa causa, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem policial e das provas obtidas a partir dela, bem como os reflexos na condenação do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 244, § 2º, do Código de Processo Penal exige a existência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, o que não restou demonstrado nos autos. 5. O apelante foi abordado exclusivamente por estar na porta da própria residência, na companhia de terceiro suspeito de roubo, sendo que na posse do suspeito nada de ilícito foi encontrado. Inexistiam diligências prévias ou indícios concretos que justificassem a busca pessoal no processado. 6. A entrada dos policiais no domicílio do recorrente não foi precedida de consentimento expresso e registrado. 7. Reconhecida a ilicitude da abordagem e da busca domiciliar, as provas delas derivadas – arma de fogo e entorpecentes – não podem subsidiar o édito condenatório. 8. Diante da contaminação da prova e da ausência de outros elementos autônomos aptos a sustentar a condenação, impõe-se a absolvição do recorrente por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para absolver o apelante, com base na nulidade das provas ilícitas e na insuficiência probatória. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita e sem consentimento válido configura violação de direitos fundamentais, tornando ilícitas as provas obtidas. 2. As provas derivadas da abordagem ilegal devem ser desentranhadas dos autos, resultando na absolvição do réu por insuficiência probatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 244 e art. 386, VII.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.