Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
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RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA PATRONAL AO RETORNO. SALÁRIOS E VERBAS CORRELATAS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O limbo previdenciário-trabalhista pressupõe não apenas a ausência simultânea de salários e benefício previdenciário, mas a demonstração de que, após a alta, cessação ou indeferimento do benefício, o empregado se colocou à disposição para retornar ao trabalho e foi injustificadamente impedido pelo empregador de reassumir suas funções ou de ser readaptado. No caso, o benefício por incapacidade foi indeferido pelo INSS por ausência de carência, e não por reconhecimento de aptidão laboral. Ademais, a perícia judicial confirmou a incapacidade do reclamante para a função contratual, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, ao passo que o próprio autor declarou não possuir condições de trabalhar. Ausente prova de comunicação formal do indeferimento previdenciário à empregadora, de apresentação do trabalhador para retorno, de solicitação de readaptação ou de recusa patronal injustificada, não se configura mora empresarial apta a deslocar à reclamada a responsabilidade pelo pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS relativos ao período de afastamento. O risco da atividade econômica, previsto no art. 2º da CLT, não transforma o empregador em garantidor universal de benefício previdenciário indeferido por requisito legal próprio do segurado. Também não há falar em reintegração, à míngua de dispensa, exclusão contratual ou obstáculo patronal ao retorno. Pelas mesmas razões, inexistindo ato ilícito, culpa e nexo causal imputáveis à empregadora, não se aperfeiçoam os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevida a indenização por danos morais. Recurso desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010975-73.2025.5.03.0074. Relator(a): SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.) Indevida, ainda, a indenização por danos morais, porquanto não comprovada a alegada conduta ilícita da reclamada. Nego provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Mantida a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, não há falar em inversão do ônus da sucumbência nem em arbitramento de honorários em favor do patrono do reclamante. Nego provimento." Presidente: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 29 de setembro de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS ALBERTO SILVA VENANCIO
à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID f5621e2), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.