Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. GOLPE NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1.Apelação da parte ré contra a sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela apelada, na qual o juízo sentenciante reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo golpe perpetrado por terceiro contra a autora no interior de agência bancária, determinando a devolução do valor objeto da fraude, bem como fixou, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: i) saber se a instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por terceiro no interior de suas dependências; ii) aferir se existe culpa exclusiva ou concorrente da vítima na facilitação da fraude sofrida; e iii) estabelecer se restou configurado dano moral indenizável, bem como o montante adequado da reparação. III. Razões de decidir 3.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, quando caracterizado fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.A realização de operações fraudulentas no interior da agência bancária, mediante utilização de caixa eletrônico, afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, em face da falha na prestação dos serviços do banco, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações. 5.Mantém-se o quantum fixado para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00), por se revelar razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 e 373; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJCE, Apelação Cível - 0209266-79.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0011227-03.2014.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2025, data da publicação: 24/09/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001425720248060134, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/03/2026; TJCE, Apelação Cível - 0249517-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação:16/10/2024.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais, bem como majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de julho de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.