Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Denise Monteiro da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão - MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral c/c Tutela de Urgência, movida contra Banco Bradesco S.A. Sentença (ID 39088143) - O Juízo de base julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade das cobranças após análise de extratos bancários anexados, os quais indicaram uso de serviços excedentes ao pacote essencial, como empréstimos pessoais. Aplicando a jurisprudência do TJMA e a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o Juízo concluiu que, havendo utilização de serviços opcionais, admite-se a cobrança de tarifas, desde que previamente informadas, o que se presumiu configurado. Considerou-se regular a conduta do Réu e inexistente o dano moral, ressaltando que o Autor poderia optar por conta sem tarifas. Diante disso, foi reconhecida a improcedência da demanda, com condenação da Autora ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. Razões do Recurso (ID 39088146) - Inconformada com a Sentença, a Autora interpôs Apelação rebatendo a ilegitimidade passiva supostamente suscitada pelo Réu, Banco Bradesco, argumentando que os descontos indevidos mencionados na Inicial foram realizados diretamente na conta bancária em que recebe seu benefício, mantida na referida Instituição. Assim, relata que não há como dissociar a conduta do Bradesco dos danos sofridos, pois os descontos significativos e não autorizados indicam que o Banco permitiu a inclusão de seguro sem anuência expressa do cliente. Portanto, a suposta ilegitimidade não se sustenta, dada a participação direta do Réu nos fatos lesivos. Contrarrazões (ID 39088146) - O Apelado defendeu a manutenção da Sentença, argumentando que a Autora utilizou serviços bancários além do pacote essencial, como empréstimos e movimentações diversas, o que justifica a cobrança das tarifas. Ressaltou que a Sentença foi devidamente fundamentada e que a Apelação não impugnou especificamente os argumentos centrais da decisão, tratando de ilegitimidade passiva que sequer foi abordada na Sentença. Assim, requereu o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e, no mérito, o seu desprovimento, sustentando a regularidade do procedimento e a inexistência de danos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 40060127) - opinou pelo não conhecimento da apelação, por entender que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Afirmou que a apelação não atacou os motivos efetivos da improcedência, quais sejam, a comprovação de uso de serviços bancários não gratuitos pela autora. Diante disso, recomendou a rejeição liminar do recurso. É O
Sentença (ID 39088143) - O Juízo de base julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade das cobranças após análise de extratos bancários anexados, os quais indicaram uso de serviços excedentes ao pacote essencial, como empréstimos pessoais
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.