Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) - reserva monetária EM CONTA - Impenhorabilidade - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - NÃO DESINCUMBIDO - INDISPONIBILIDADE REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, com a ressalva do § 2º, prevê a regra da impenhorabilidade da remuneração ou da reserva financeira, em especial as depositadas em instituições financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, desde que destinadas, respectivamente, à subsistência ou a assegurar o mínimo existencial próprio ou familiar do devedor. O Superior Tribunal de Justiça tem a jurisprudência dominante no sentido de que a regra da impenhorabilidade comporta exceção, desde que a fração remanescente do valor indisponível assegure a dignidade do devedor ou de sua família (STJ: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a regra da impenhorabilidade das reservas financeiras deve preservar o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da existência de mais de uma conta de investimento, salvo eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (STJ: EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; (AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do CPC não se aplica indistintamente às pessoas jurídicas, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos valores para o funcionamento da empresa (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.