Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO "RCC" C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA DESACOMPANHADA DO ADVOGADO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - DEVER DE APLICAR MULTA - NORMA PREVISTA NO ART. 334 § 8º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. O banco apelado comprovou nos autos os requisitos de validade do negócio jurídico, já que, além de cópia do contrato, também restou demonstrado que o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade. Se o negócio jurídico foi realizado por agentes capazes e que livremente externaram sua vontade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, conforme assim prevê o art. 104 do Código Civil, não se vislumbrando, inclusive, vícios na manifestação da vontade, não há que falar em nulidade do contrato, tampouco na restituição dos valores pagos e na condenação do réu ao pagamento de danos morais. O comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação desacompanhado de seu advogado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.