Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Decisão Monocrática Trata-se de Recursos de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta preliminarmente cerceamento de defesa, eis que não intimado para se manifestar sobre produção de provas e no mérito reafirma a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da apelada. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial ou subsidiariamente seja devolvido o valor de forma simples e reduzido o valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões em id 24980080. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso (id 26264819). Era o que cabia relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ad principium, constata-se que matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que me permite decidir monocraticamente o presente recurso. Pois bem, tratando-se de relação consumerista (súmula 297 do STJ), cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é plausível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que a autora alegou não ter contratado. Desta feita, embora o Apelante afirme veementemente a legalidade da contratação do serviço que gerou o desconto questionado, não há nos autos qualquer documento que comprove a ciência e anuência da autora sobre os termos da pactuação. Sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa, eis que devidamente citado para apresentar contestação, momento oportuno para juntar documentos que comprovassem a legalidade das cobranças dos serviços prestados, ônus que não se desincumbiu. Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços cobrados, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco se valeu da hipossuficiência e vulnerabilidade da apelada, violando, dessa forma, os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA REALIZADA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A tentativa de prévia solução do litígio pela via administrativa não é requisito para a propositura da demanda perante a seara judicial proposta nestes autos, tampouco configura condição da ação. Preliminar rejeitada. 2) O apelante não logrou êxito em demonstrar a adesão ao contrato de cartão de crédito impugnado na inicial. Logo, indevidos os descontos realizados na conta bancária do apelado a título de anuidade, devendo, por isso, ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais (repetição em dobro do indébito) e morais (in re ipsa) decorrentes de tal omissão. 3) Recurso desprovido. (ApCiv 0800429-71.2021.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/07/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I – A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a cobrança de parcelas de anuidade de contrato de cartão de crédito não avençado entre as partes configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. II – Inexistente a prova da avença, com informações claras ao consumidor, não há como se acolher a tese de ciência do tipo de contratação. III – A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. (ApCiv 0800867-61.2022.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/06/2023) Acerca da configuração do dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, conforme jurisprudência citada. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021)” PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição fin
III – Apelação parcialmente provida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.