Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar a regularidade de contratação bancária, concluiu pela ausência de prova idônea da efetiva transferência do numerário, sob alegação de omissão quanto ao documento de ID 32634555, ao qual o embargante pretende atribuir eficácia probatória suficiente para demonstrar o repasse do valor, com pedido de efeitos infringentes. O embargado requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter manifestamente protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a prova da efetiva disponibilização do numerário, especialmente quanto ao documento de ID 32634555, de modo a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes; e (ii) estabelecer se a pretensão de rediscutir matéria já apreciada caracteriza recurso manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e não constituem instrumento para nova apreciação de matéria já decidida em razão do mero inconformismo da parte. A omissão ocorre quando o pronunciamento jurisdicional deixa de apreciar questão juridicamente relevante que deveria enfrentar, não se configurando pela simples adoção de conclusão contrária à pretensão da parte. O acórdão aprecia expressamente a questão probatória ao consignar que a instituição financeira, embora tenha apresentado o suposto contrato, não comprova a transferência mediante documento válido e deve demonstrar não apenas a existência formal da contratação, mas também a efetiva disponibilização do numerário. O colegiado conclui que os elementos apresentados não comprovam a transferência e exige documento válido capaz de indicar inequivocamente a transação financeira, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), inexistindo, portanto, ponto relevante sem apreciação. A pretensão de atribuir ao documento de ID 32634555 eficácia probatória diversa daquela reconhecida pelo colegiado exige nova valoração do mesmo elemento documental e implica rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Os efeitos infringentes constituem consequência excepcional da correção de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o saneamento do vício conduz necessariamente à alteração do resultado, não servindo como fundamento autônomo para novo julgamento da causa. A rejeição dos Embargos de Declaração ou a tentativa de rediscutir matéria decidida não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja aplicação exige demonstração segura da utilização abusiva do recurso com finalidade manifestamente procrastinatória. A indicação objetiva do vício alegado e a individualização do documento supostamente não apreciado, embora insuficientes para o acolhimento dos aclaratórios, não demonstram inequivocamente que o propósito único ou predominante do recurso seja retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não permitem nova valoração de elemento probatório expressamente apreciado pelo órgão julgador sob a alegação de omissão. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração pressupõe a existência de vício integrativo cuja correção conduza necessariamente à modificação do resultado do julgamento. 3. A rejeição dos Embargos de Declaração e a tentativa de rediscutir matéria já decidida não caracterizam, isoladamente, recurso manifestamente protelatório, cuja sanção exige demonstração segura de finalidade procrastinatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no MS nº 28.736/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.897.252/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.974.942/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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