Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RESTRIÇÕES ANTERIORES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao Recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil, ficando rejeitada a impugnação ao benefício pleiteado. Compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não merece provimento, conforme será demonstrado a seguir. Cinge-se o recurso de impugnar o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A partir da análise dos autos, conclui-se que não vinga o pedido autoral de indenização por danos morais, uma vez que possuía outras negativações preexistentes no histórico de cadastro de proteção ao crédito (fls. 138/139). Nesse sentido, por força da Súmula n.º 385 do E. Superior Tribunal de Justiça, embora ilícita a conduta da empresa ré ao promover negativação de dívida indevida, inexiste abalo de crédito, diante da anotação anterior. Não se pode abalar o que já está abalado. A mera declaração de inexistência de débito não tem o condão de ensejar indenização por dano moral, se o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais devedor possui amplo histórico de inadimplência. Sentença mantida pelos sues próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.