Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidor que alega cobranças indevidas em contrato de financiamento de veículo automotor, referentes à tarifa de abertura de cadastro, despesas não identificadas e seguro proteção financeira. Requer a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais e condenação da parte ré em custas e honorários. Sentença de parcial procedência para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro e condenar à restituição simples dos valores pagos. Indeferido o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança do seguro proteção financeira configura prática abusiva de venda casada, autorizando a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), estabelece que é abusiva a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por violar a liberdade de escolha do consumidor. 4. No caso concreto, a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma e com consentimento expresso da parte autora, conforme proposta de adesão juntada aos autos, inexistindo vício de vontade ou prática abusiva. 5. Ausente prova de erro ou vício na manifestação de vontade da parte consumidora, não há ilegalidade na inclusão do seguro no contrato. 6. Diante da validade da contratação, inexiste direito à restituição dos valores pagos e, consequentemente, não há dano moral indenizável. 7. O julgamento reflete os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, estando devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contratação expressa e autônoma de seguro proteção financeira afasta a configuração de venda casada. 2. É legítima a cobrança de seguro em contrato de financiamento quando demonstrada a anuência do consumidor e a ausência de imposição pela instituição financeira. 3. A restituição de valores pagos a título de seguro independe quando não configurada prática abusiva ou contratação irregular. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e III; 31 e 39, I, III e VI; CPC, art. 487, I; CC, art. 406, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
Recurso conhecido e provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.