Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desarrazoado a justificar a revisão por esta Corte. No que se refere ao art. 538, parágrafo único, CPC, melhor sorte assiste aos recorrentes, porquanto tenho que os embargos declaratórios não tiveram intuito protelatório. Aduza-se que os embargos de declaração constituem recurso previsto em lei, facultado às partes. Assim, a sua interposição, por si só, ainda que não enquadrada nas hipóteses do art. 535, CPC, não deve ensejar apenamento, salvo em situações de abuso, devidamente caracterizadas, o que, na espécie, não se vislumbra. Por oportuno, confira-se o REsp n. 233.618-PI (DJ 8.3.2000), com esta ementa: "A multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC só deve ser aplicada quando se evidencia que os embargos de declaração visam a retardar o processo". 3. À luz do exposto, com esteio no art. 544, § 3º, CPC, conheço do agravo, e dou parcial provimento ao recurso especial, para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. P.I. Brasília, 28 de março de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.