Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RETROATIVIDADE À DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI ESTADUAL N.º 9.664/2012. DECRETOS ESTADUAIS N.º 30.330/2014 E 23.008/2007. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra suposta omissão do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, consistente na não retificação da Portaria n.º 249/2019, que concedeu progressão funcional com fixação equivocada do termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é devido o reconhecimento judicial do direito à retificação da data de aptidão da progressão funcional para o momento do efetivo implemento dos requisitos legais, diante da inércia administrativa, mesmo após o reconhecimento expresso do direito na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, uma vez que a inércia injustificada da Administração Pública caracteriza ato omissivo passível de controle pela via mandamental, não se tratando de mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. 4. Demonstrado nos autos que o impetrante preencheu os requisitos legais para a progressão funcional em 06.02.2019, sendo incontroverso o erro material na fixação do termo inicial de aptidão na Portaria n.º 249/2019. 5. O direito vindicado encontra-se expressamente reconhecido na esfera administrativa, conforme pareceres favoráveis da Assessoria Jurídica da SSP/MA, da Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos da SEAD/MA e da Procuradoria-Geral do Estado, persistindo, contudo, a inércia da autoridade coatora em proceder à retificação do ato administrativo. 6. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, decorrente de expressa previsão legal, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal. 7. A alegação de óbice orçamentário ou de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação da progressão funcional, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 dos recursos repetitivos. 8. Inaplicáveis as Súmulas 269 e 271 do STF, porquanto não se pleiteia, na via mandamental, o pagamento imediato de valores pretéritos, mas tão somente o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da correção do termo inicial da progressão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora proceda à retificação da data de aptidão da progressão funcional do impetrante na Portaria n.º 249/2019 para 06.02.2019, com o consequente reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos dela decorrentes. A C Ó R D Ã O
Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora proceda à retificação da data de aptidão da progressão funcional do impetrante na Portaria n.º 249/2019 para 06.02.2019, com o consequente reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos dela decorrentes. A C Ó R D Ã O
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.