Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECORRENTE APOSENTADO POR INVALIDEZ - INSS, PERCEBENDO PROVENTOS EM VALORES QUE EVIDENCIAM HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA SEM REGISTRO. PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA. POSSE PRECÁRIA SOBRE PARTE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR (nº 0500986-38.2017.8.05.0113). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória proposta por proprietário registral de imóvel, reconhecendo a ineficácia de contrato particular (“contrato de gaveta”) apresentado pelo réu/apelante e indeferindo o pleito indenizatório por benfeitorias. Em sede recursal, o apelante argui a tempestividade do recurso, pleiteia gratuidade judiciária, alega legitimidade da posse e busca indenização pelas benfeitorias realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente; (ii) avaliar a presença dos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária; (iii) analisar se a posse exercida pelo apelante confere direito à indenização por benfeitorias e se há fundamento para afastar a imissão na posse do proprietário registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é considerado tempestivo, tendo em vista que o prazo recursal teve início em 21.10.2024 e foi suspenso em 28.10.2024 (Dia do Servidor Público), estendendo-se do dia 08.11.2024 até o dia útil subsequente (11.11.2024), data em que foi interposto o recurso. 4. A gratuidade judiciária é deferida, uma vez que a presunção de hipossuficiência do apelante, reforçada por sua condição de aposentado por invalidez, não foi infirmada por prova suficiente em sentido contrário. 5. A propriedade do imóvel objeto da lide está comprovada mediante escritura pública registrada e contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, conferindo ao apelado título oponível erga omnes. 6. O contrato de gaveta apresentado pelo apelante, por não possuir registro, é inábil para transferir a propriedade ou gerar efeitos perante terceiros, não conferindo posse justa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A posse exercida pelo apelante é precária, pois fundada em título ineficaz perante o titular registral, o que descaracteriza a boa-fé e afasta o direito à indenização por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do CC. 8. A existência de decisão judicial anterior (processo nº 0500986-38.2017.8.05.0113), com trânsito em julgado, que já reconheceu a ineficácia do título do apelante, impede a rediscussão da matéria por força da coisa julgada. 9. A interposição de recurso com objetivos protelatórios poderá ensejar multa, nos termos dos arts. 10, 80 e 1.026, §2º, do CPC, ficando as partes desde logo advertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base no calendário judicial, considerando as suspensões expressamente previstas. 2. O contrato particular de compra e venda não registrado é ineficaz perante terceiros e não confere posse justa. 3. A posse fundada em título precário não enseja direito à indenização por benfeitorias. 4. A concessão da gratuidade judiciária pode se fundar na presunção legal de hipossuficiência, corroborada por documentação mínima. 5. A rediscussão de matéria já decidida em processo com trânsito em julgado é vedada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 85, §§2º, 3º e 11, e 1.026, §2º; CC, arts. 1.203 e 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5273032-24.2022.8.09.0049, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 0402462-35.2004.8.13.0114, Rel. Desª. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 22.11.2023.
ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares contrarrecursais e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença, majorando a verba sucumbencial em mais 2%, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.