Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JUROS MORATÓRIOS E DUPLICATAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis com aceite, protestos e comprovantes de entrega; acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e a constituição do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade da execução por ausência de título executivo pode ser reconhecida de ofício ou por simples petição, via exceção de pré-executividade, à luz do I, parágrafo único, do CPC; e (ii) art. 803, saber se os juros moratórios devem observar a taxa SELIC nos termos do do art. 406 Código Civil; (iii) saber se as duplicatas atendem ao II, a, da art. 15, para constituir título executivo; e (iv) saber se há dissídio Lei n. 5.474/1968 jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão do acórdão quanto à suficiência dos documentos que instruem a execução (duplicatas com aceite, protestos e comprovantes de entrega) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A tese sobre aplicação da taxa SELIC, fundada no do Código Civil, não art. 406 foi apreciada pelo tribunal de origem, atraindo os óbices do prequestionamento das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ. 3. A alegação de inobservância do II, a, da igualmente art. 15, Lei n. 5.474/1968 exige reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico nem por similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC, o que impede o art. 1.029, conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência e à suficiência do título executivo, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada violação ao do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 282 e n. art. 406 356 do STF e n. 211 do STJ. 3. A verificação dos requisitos das duplicatas para fins de título executivo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento.” art. 1.029, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, parágrafo único, e 1.029, § 1º; II, . Lei n. 10.406/2002, art. 406; Lei n. 5.474/1968, art. 15, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 2.778.973/SP, Bellizze, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/6/2025; REsp n. 2.071.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, 20/12/2023; AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 2.041.495/RN, Turma, julgado em 20/12/2023.
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