Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA DO PLANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, diante da ausência de comprovação de superendividamento nos termos legais. Alegação de comprometimento excessivo da renda líquida do consumidor com dívidas de consumo. Proposta de plano de pagamento com desconto superior a 70% e prazo superior ao legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial compulsória das dívidas; e (ii) saber se o plano de pagamento apresentado é juridicamente viável à luz dos requisitos legais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A caracterização do superendividamento exige prova inequívoca de que o consumidor, mesmo agindo de boa-fé, não consegue quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.4. Os rendimentos líquidos do consumidor superam o limite considerado mínimo existencial, e a maioria das dívidas decorre de empréstimos consignados, modalidade excluída da apuração legal desse parâmetro.5. O plano de pagamento apresentado revela inadmissível redução do montante principal e prazo superior ao legalmente permitido, contrariando o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.6. A audiência conciliatória foi regularmente realizada, não havendo nulidade processual pela ausência de nova tentativa de composição.7. A sentença observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não sendo possível sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A caracterização do superendividamento exige comprovação de que o consumidor, mesmo agindo de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem afetar seu mínimo existencial.""2. O plano de pagamento judicial compulsório deve observar os requisitos legais do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não sendo admitida redução do principal nem prazo superior a cinco anos.""3. Empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022.""4. A realização da audiência conciliatória nos termos legais afasta alegação de nulidade por ausência de nova tentativa de composição."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt nº 5645608-33.2022.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 6009698-25.2024.8.09.01745ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE MIRANDAAPELADOS: BANCO DO BRASIL S/A. e OUTROSRELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2° Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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