Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento, deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo e se o direito social à moradia pode se sobrepor ao direito de propriedade do locador diante da inadimplência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar nas ações de despejo por falta de pagamento condiciona-se à presença de três requisitos cumulativos: a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; a demonstração da falta de pagamento; e a ausência das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91. 4. Demonstrado que os requisitos foram devidamente preenchidos, ante a inadimplência incontroversa, a ausência de previsão das garantias do art. 37 no contrato de locação e a admissão do crédito decorrente dos aluguéis em atraso como caução, considerando que o débito acumulado supera em muito o valor correspondente aos três meses de aluguel exigidos por lei, a manutenção da decisão agravada é medida que impõe-se. 5. O direito à moradia, previsto no art. 6º da CF, constitui norma de caráter programático, impondo ao Estado o dever de fomentar políticas públicas para sua efetivação, não podendo ser invocado para isentar o particular do cumprimento de obrigações contratuais, sob pena de violação ao direito de propriedade e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. "A concessão da liminar de despejo é medida que se impõe quando preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, como a inadimplência, a ausência de garantia contratual e a prestação de caução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e art. 6º; CPC, art. 300; Lei nº 8.245/91, art. 37 e art. 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5281225-30.2023.8.09.0134; AI 5287968-14.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5561883-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : LUANNA SILVA DE PAIVA AGRAVADA : ELIANE PIMENTA CARNEIRO RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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