Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás em face dA decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento dos medicamentos Pirfenidona 267mg ou Nintedanibe 100mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, em face de parecer desfavorável da CONITEC, viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da eficiência administrativa; e (II) saber se o preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ, cumulado com a comprovação da imprescindibilidade terapêutica, justifica a concessão judicial do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão administrativa da CONITEC, embora mereça deferência, não é imune ao controle judicial para verificação da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato de não incorporação. 4. A concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS é excepcional e exige o preenchimento cumulativo de requisitos, quais sejam: laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade, ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA. 5. O agravado comprovou o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática, a imprescindibilidade do tratamento com o medicamento prescrito, a ineficácia dos fármacos disponíveis pelo SUS e sua hipossuficiência econômica. 6. O fato de o medicamento não constar da lista do SUS ou ter parecer negativo da CONITEC não impede sua concessão judicial quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica e a urgência no tratamento. 7. É dever do Estado o fornecimento de medicamento adequado ao cidadão que dele necessita, ainda que não previsto em lista oficial do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre a decisão administrativa da CONITEC de não incorporação de medicamento é possível para verificar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato. 2. A concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS é cabível quando comprovados os requisitos cumulativos de laudo médico fundamentado, ineficácia dos fármacos disponíveis pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA. 3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer medicamento essencial, mesmo que não conste em lista oficial do SUS, quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica e a urgência do tratamento". Dispositivos citados: L. nº 8.080/1990; D. nº 7.646/2011. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1234; STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ); STF, Tema 793 (RE 855178/SE); Súmula 35/TJGO.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.