Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a aceitação tácita da embargante ao PGCE e decretou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, com fundamento na Lei Estadual nº 9.664/2012 e no IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes ao julgamento. 4. Embargos utilizados como via inadequada para rediscutir o mérito da decisão, vedado pelo art. 1.022 do CPC. 5. Alegações de ausência de liquidez do título até 2018 não afastam o marco prescricional fixado com base na adesão tácita ao PGCE e na reestruturação remuneratória de 2012. 6. Irrelevância, para fins de prescrição, do argumento de que a liquidação seria condição para o ajuizamento da execução, diante do fato extintivo superveniente do direito material. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A adesão tácita ao PGCE constitui termo ad quem da incorporação das diferenças de URV e termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória. 2. A reestruturação remuneratória extingue a origem do direito à incorporação, não sendo necessária a liquidação para a contagem do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 27.08.2008; STJ, REsp 1431342, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.05.2020; TJMA, IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11), Órgão Especial, j. 06.03.2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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